LEI - MOCELIN
 
sexta, 19 de março de 2010
Projeto agora vai para votação
Projeto de Lei depois de analizado pelas Comissões deverá ir em votação nesta segunda-feira.Veja o que diz a Lei:
Projeto de Lei nº 010/2010

09.03.2010

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder Concessão de Direito Real de Uso de terreno e construções que especifica.


A Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e eu, Leila Aparecida da Rocha, Prefeita de São Jorge D’Oeste - PR, sanciono a seguinte,


LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à pessoa jurídica de direito privado, terreno para uso industrial ou comercial, com área de 12.000 m² (doze mil metros quadrados), a ser adquirido pela Prefeitura de São Jorge D’Oeste e o seguinte:

I - 1 (um) barracão pré-moldado em concreto medindo 1.500 m² (um mil e quinhentos metros quadrados), com paredes, banheiros (masculino e feminino) e piso usinado, aberturas, cobertura com manta térmica, devidamente equipado com energia elétrica compatível com a atividade da empresa e instalação de água;

II - 1 (um) barracão pré-moldado em concreto medindo 1.500 m² (um mil e quinhentos metros quadrados), com paredes, banheiros (masculino e feminino) e piso usinado, aberturas, cobertura com manta térmica, devidamente equipado com energia elétrica compatível com a atividade da empresa e instalação de água;

III – 1 (um) barracão pré-moldado em concreto medindo 200 m² (duzentos metros quadrados), com paredes, banheiros (masculino e feminino) e piso usinado, aberturas, cobertura com manta térmica, devidamente equipado com energia elétrica compatível com a atividade da empresa e instalação de água, que servirá para a administração central do empreendimento;

IV – 1 (um) prédio em alvenaria medindo 200 m² (duzentos metros quadrados), com paredes, banheiros (masculino e feminino) e piso usinado, aberturas, cobertura com manta térmica, devidamente equipado com energia elétrica compatível com a atividade da empresa e instalação de água, que servirá para a para a fábrica de pó químico;

V - 1 (um) um prédio para instalação do refeitório, em alvenaria, medindo 200 m² (duzentos metros quadrados), com paredes, banheiros (masculino e feminino) e piso usinado, aberturas, cobertura com manta térmica, devidamente equipado com energia elétrica compatível com a atividade e instalação de água, que atenderá aproximadamente 150 pessoas.

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar os serviços e obras necessárias, para o acesso às instalações referidas neste artigo.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à pessoa jurídica de direito privado, terreno para uso industrial ou comercial, com área de 1.000 m² (um mil metros quadrados), a ser adquirido pela Prefeitura de São Jorge D’Oeste e o seguinte:

I – 1 (um) barracão pré-moldado em concreto medindo 200 m² (duzentos metros quadrados), com paredes, banheiros (masculino e feminino) e piso usinado, aberturas, cobertura com manta térmica, devidamente equipado com energia elétrica compatível com a atividade da empresa e instalação de água.

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar os serviços e obras necessárias, para o acesso às instalações referidas neste artigo.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à pessoa jurídica de direito privado, terreno para uso industrial ou comercial, com área de 2.000 m² (dois mil metros quadrados), a ser adquirido pela Prefeitura de São Jorge D’Oeste e o seguinte:

I – 1 (um) barracão pré-moldado em concreto medindo 500 m² (quinhentos metros quadrados), com paredes, banheiros (masculino e feminino) e pisos em alvenaria, aberturas, cobertura com manta térmica, devidamente equipado com energia elétrica compatível com a atividade da empresa e instalação de água.

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar os serviços e obras necessárias, para o acesso às instalações referidas neste artigo.

Art. 4º. A empresa, pessoa jurídica de direito privado, que vier a se instalar no terreno e beneficiada com a infra-estrutura que se refere o Art. 1º, desta lei, fica obrigada a gerar no mínimo 100 (cem) empregos diretos, preferencialmente dentre os habitantes do Município de São Jorge D’Oeste, no prazo de até 12 (doze) meses, contados após a data da entrega pelo Poder Executivo Municipal das construções mencionadas no caput do Art. 1º, desta lei.

Art. 5º. A empresa, pessoa jurídica de direito privado, que vier a se instalar no terreno e beneficiada com a infra-estrutura que se refere o Art. 2º, desta lei, fica obrigada a gerar no mínimo 10 (dez) empregos diretos, preferencialmente dentre os habitantes do Município de São Jorge D’Oeste, no prazo de até 12 (doze) meses, contados após a data da entrega pelo Poder Executivo Municipal das construções mencionadas no caput do Art. 2º, desta lei.

Art. 6º. A empresa, pessoa jurídica de direito privado, que vier a se instalar no terreno e beneficiada com a infra-estrutura que se refere o Art. 3º, desta lei, fica obrigada a gerar no mínimo 40 (quarenta) empregos diretos, preferencialmente dentre os habitantes do Município de São Jorge D’Oeste, no prazo de até 12 (doze) meses, contados após a data da entrega pelo Poder Executivo Municipal das construções mencionadas no caput do Art. 3º, desta lei.

Art. 7º. Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, caso não seja comprovado o cumprimento do disposto nos artigos 4º, 5º e 6º desta Lei, bem como as demais exigências e obrigações a serem firmadas no termo de Concessão de Direito Real de Uso, resultará na revogação da Concessão de Direito Real de Uso devendo ocorrer a conseqüente reversão/devolução ao Município de São Jorge D’Oeste, o(s) bem(ns) recebido(s).

Art. 8º. As empresas, pessoas jurídicas de direito privado se obrigam a comprovar os empregos mediante o devido registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e enviar relatório semestral referente ao quadro de empregados para o Executivo Municipal e ao Legislativo Municipal.

Art. 9º. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 6 (seis) meses para executar as obras de que trata esta Lei, após a assinatura do(s) contrato(s) com a(s) empresa(s) vencedora(s) da(s) licitação(ões), ressalvados os casos de força maior e caso fortuito.

Art. 10. Estando aprovada a Lei, estando assinado o Termo de Concessão de Direito Real de Uso pela empresa vencedora e pelo Poder Executivo Municipal e estando concluídas e entregues as obras, as empresas deverão iniciar sua instalação no prazo de 30 (trinta) dias, caso contrário, deverá pagar multa aos cofres do Município no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nas concessões de tratam os Arts. 2º e 3º e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a Concessão referida no Art. 1º desta Lei, ressalvados os casos de força maior e caso fortuito.

Parágrafo único – Ao Município compete o pagamento da multa estipulada nesta Cláusula, se deixar de executar as obras a que se refere este artigo, sem justo motivo.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal fica obrigado a proceder à revogação da Concessão de Direito Real de Uso, bem como tomar as medidas legais cabíveis para desocupação do imóvel objeto desta lei, caso a empresa beneficiada venha a descumprir com o disposto nesta lei, bem como no termo de Concessão de Direito Real de Uso a ser firmado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após tomar conhecimento do fato, sob pena do Gestor Municipal incorrer em Improbidade Administrativa nos termos da Lei Federal.

Art. 12. As Concessões serão formalizadas mediante licitação na modalidade de Concorrência e Termo de Concessão de Direito Real de Uso, para um prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Executivo Municipal de Jorge D’Oeste - PR, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e dez, 46º ano de emancipação.



Leila da Rocha
Prefeita
Fonte:
 
 
 
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