Legislação, Justiça e Redação
Art. 57. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
Vereador |
Função |
Adir Antonio Marafon |
Presidente |
Soeli Stermer |
Secretário |
Moacir Antônio da Costa e Silva |
Relator |
Finanças e Orçamentos
Art. 58. Compete a Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
I – diretrizes orçamentárias;
II - proposta orçamentária e o plano plurianual;
III - matéria tributária;
IV - abertura de créditos, empréstimos públicos;
V - proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a
receita do Município;
VI - proposições que acarretam em responsabilidades ao erário
municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
VII – fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
VIII – fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito,
dos Secretários Municipais e dos Vereadores.
Vereador |
Função |
Moacir Antônio da Costa e Silva |
Presidente |
Claudinei Cordeiro |
Secretário |
Anderson Luiz Dierings |
Relator |
Obras, Ser. Púb. Agro. Com. e Turismo
Art. 59. Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias:
I – código de obras e código de posturas;
II – plano diretor e de desenvolvimento integrado;
III – aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;
IV – quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços
públicos locais;
V - atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo
os setores primário, secundário e terciário da economia do Município.
Vereador |
Função |
Valdir Antonio Martendal |
Presidente |
Odinei José Rebonatto |
Secretário |
Adir Antonio Marafon |
Relator |
Educação, Saúde e Assistência Social
Art. 60. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, apreciar e manifestar-se obrigatoriamente quando ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre:
I - assuntos educacionais, artísticos e desportivos;
II - concessão de bolsas de estudo;
III - patrimônio histórico;
IV – saúde pública e saneamento básico;
V - assistência social e previdenciária em geral.
VI - reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de
educação, saúde e assistência social;
VII - implantação de centros comunitários sob auspício oficial;
VIII – declaração de utilidade pública municipal a entidades que
possuam fins filantrópicos.
Vereador |
Função |
Anderson Luiz Dierings |
Presidente |
Santolino Ferreira |
Secretário |
Valdir Antonio Martendal |
Relator |