Legislação, Justiça e Redação
Art. 57. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
| Vereador |
Função |
| Adir Antonio Marafon |
Presidente |
| Soeli Stermer |
Secretário |
| Moacir Antônio da Costa e Silva |
Relator |
Finanças e Orçamentos
Art. 58. Compete a Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de: I – diretrizes orçamentárias; II - proposta orçamentária e o plano plurianual; III - matéria tributária; IV - abertura de créditos, empréstimos públicos; V - proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município; VI - proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal; VII – fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público; VIII – fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores.
| Vereador |
Função |
| Moacir Antônio da Costa e Silva |
Presidente |
| Claudinei Cordeiro |
Secretário |
| Anderson Luiz Dierings |
Relator |
Obras, Ser. Púb. Agro. Com. e Turismo
Art. 59. Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias: I – código de obras e código de posturas; II – plano diretor e de desenvolvimento integrado; III – aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município; IV – quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais; V - atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os setores primário, secundário e terciário da economia do Município.
| Vereador |
Função |
| Valdir Antonio Martendal |
Presidente |
| Sidnei Luiz Bonetti |
Secretário |
| Adir Antonio Marafon |
Relator |
Educação, Saúde e Assistência Social
Art. 60. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, apreciar e manifestar-se obrigatoriamente quando ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre: I - assuntos educacionais, artísticos e desportivos; II - concessão de bolsas de estudo; III - patrimônio histórico; IV – saúde pública e saneamento básico; V - assistência social e previdenciária em geral. VI - reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação, saúde e assistência social; VII - implantação de centros comunitários sob auspício oficial; VIII – declaração de utilidade pública municipal a entidades que possuam fins filantrópicos.
| Vereador |
Função |
| Anderson Luiz Dierings |
Presidente |
| Santolino Ferreira |
Secretário |
| Valdir Antonio Martendal |
Relator |