Legislação, Justiça e Redação
                                
                                    Art. 57. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
                                    
                                        
                                        
                                            | Vereador | Função | 
                                        
                                                                                    
                                            
                                                | Adir Antonio Marafon | Presidente | 
                                            
                                                                                    
                                            
                                                | Soeli Stermer | Secretário | 
                                            
                                                                                    
                                            
                                                | Moacir Antônio da Costa e Silva | Relator | 
                                            
                                                                            
                                 
                             
                                                    
                                Finanças e Orçamentos
                                
                                    Art. 58. Compete a Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
I – diretrizes orçamentárias;
II - proposta orçamentária e o plano plurianual;
III - matéria tributária;
IV - abertura de créditos, empréstimos públicos;
V - proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a
receita do Município;
VI - proposições que acarretam em responsabilidades ao erário
municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
VII – fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
VIII – fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito,
dos Secretários Municipais e dos Vereadores.
                                    
                                        
                                        
                                            | Vereador | Função | 
                                        
                                                                                    
                                            
                                                | Moacir Antônio da Costa e Silva | Presidente | 
                                            
                                                                                    
                                            
                                                | Claudinei Cordeiro | Secretário | 
                                            
                                                                                    
                                            
                                                | Anderson Luiz Dierings | Relator | 
                                            
                                                                            
                                 
                             
                                                    
                                Obras, Ser. Púb. Agro. Com. e Turismo
                                
                                    Art. 59. Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias:
I – código de obras e código de posturas;
II – plano diretor e de desenvolvimento integrado;
III – aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;
IV – quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços
públicos locais;
V - atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo
os setores primário, secundário e terciário da economia do Município.
                                    
                                        
                                        
                                            | Vereador | Função | 
                                        
                                                                                    
                                            
                                                | Valdir Antonio Martendal | Presidente | 
                                            
                                                                                    
                                            
                                                | Odinei José Rebonatto | Secretário | 
                                            
                                                                                    
                                            
                                                | Adir Antonio Marafon | Relator | 
                                            
                                                                            
                                 
                             
                                                    
                                Educação, Saúde e Assistência Social
                                
                                    Art. 60. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, apreciar e manifestar-se obrigatoriamente quando ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre:
I - assuntos educacionais, artísticos e desportivos;
II - concessão de bolsas de estudo;
III - patrimônio histórico;
IV – saúde pública e saneamento básico;
V - assistência social e previdenciária em geral.
VI - reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de
educação, saúde e assistência social;
VII - implantação de centros comunitários sob auspício oficial;
VIII – declaração de utilidade pública municipal a entidades que
possuam fins filantrópicos.
                                    
                                        
                                        
                                            | Vereador | Função | 
                                        
                                                                                    
                                            
                                                | Anderson Luiz Dierings | Presidente | 
                                            
                                                                                    
                                            
                                                | Santolino Ferreira | Secretário | 
                                            
                                                                                    
                                            
                                                | Valdir Antonio Martendal | Relator |