MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria-Geral
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RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2024-GPGMPC
Publicado no DETC/PR nº 3322, de 23/10/2024, págs. 47 e 48
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ,
pelo seu Procurador-Geral, no exercício das atribuições consignadas nos art. 127,
129, incisos II, VI e IX, e 130 da Constituição da República, nos art. 149, inciso I, e
150, inciso I da Lei Complementar estadual nº 113/2005, Lei Orgânica do Tribunal
de Contas, no art. 7º, inciso I do seu Regimento Interno, bem assim no art. 15 da
Resolução nº 02/2011, do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, e
artigos 21 e seguintes da Instrução de Serviço nº 71/2021, alterada pela Instrução
de Serviço nº 75/2024;
CONSIDERANDO que o regime de precatórios está disciplinado na
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 100, que estabelece a obrigação do
pagamento de débitos da Fazenda Pública em virtude de decisão judicial transitada
em julgado, e que esses débitos devem ser incluídos na ordem cronológica de
apresentação para pagamento, com as consequentes dotações orçamentárias na
Lei Orçamentária Anual - LOA , de cada ente federativo, respeitando a prioridade
dos créditos de natureza alimentícia, conforme os §§ 1º e 2º do mencionado artigo;
CONSIDERANDO que o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal
dispõe ser obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de
verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas
em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril,
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus
valores atualizados monetariamente;
CONSIDERANDO que também deve haver adequada previsão
orçamentária para a quitação de decisões judiciais que se caracterizem como
obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor;
CONSIDERANDO que o artigo 87 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº
37/2002, estabelece que para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da
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Constituição Federal e o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das
respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no
§ 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em
precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos,
perante a Fazenda dos Municípios;
CONSIDERANDO que o artigo 101 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº
62/2009 e modificado pelas Emendas Constitucionais nº 94/2016 e nº 99/2017,
estabelece um regime especial para o pagamento de precatórios vencidos e não
quitados até o dia 25 de março de 2015, estipulando prazos e condições para que
as Fazendas Públicas, incluídas as estaduais e municipais, quitem seus débitos
judiciais;
CONSIDERANDO que o regime especial de pagamento de
precatórios, conforme disposto, autoriza os entes federativos a destinarem
percentuais mínimos de suas receitas correntes líquidas ao pagamento desses
precatórios, e que a Emenda Constitucional nº 109/2021 modificou o prazo final
para a quitação integral dos precatórios, estendendo-o até o exercício de 2029;
CONSIDERANDO que os municípios que não aderiram ao regime
especial de pagamento de precatórios previsto no artigo 105 do ADCT estão
obrigados à fiel observância do § 5º do artigo 100 da Constituição Federal,
devendo incluir na Lei Orçamentária Anual a ser aprovada em 2024, para vigência
em 2025, a integralidade dos montantes devidos a título de precatórios judiciários
apresentados até 2 de abril de 2024, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício de 2025;
CONSIDERANDO que o Ministério Público de Contas tem o dever
constitucional de velar pela fiel observância das normas constitucionais, legais e
regulamentares que regem a aplicação dos recursos públicos, especialmente no
que tange ao cumprimento das obrigações do Estado relacionadas aos precatórios,
visando assegurar o respeito à ordem cronológica e à prioridade nos pagamentos
dos precatórios alimentares e preferenciais;
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CONSIDERANDO que o Princípio da Eficiência, previsto no artigo 37
da Constituição Federal, exige que a administração pública promova a gestão dos
recursos financeiros de forma a garantir o adimplemento das obrigações impostas
judicialmente de maneira célere e eficaz, prevenindo a acumulação de débitos que
possam prejudicar o equilíbrio fiscal dos entes federativos e comprometer direitos
dos credores;
CONSIDERANDO que o Princípio da Moralidade Administrativa,
igualmente consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, impõe que a gestão
dos precatórios se dê de maneira ética e transparente, evitando favorecimentos
indevidos e assegurando que os pagamentos sigam rigorosamente a ordem de
apresentação e os critérios constitucionais de prioridade;
CONSIDERANDO a necessidade de observar e aplicar
adequadamente as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), que exige planejamento e transparência na gestão
das finanças públicas, bem como o respeito aos limites de despesa e
endividamento, o que inclui as obrigações decorrentes de precatórios, para evitar o
comprometimento do equilíbrio fiscal;
CONSIDERANDO que o disposto no artigo 10 da Lei de
Responsabilidade Fiscal determina que a execução orçamentária e financeira
identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de
sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da
ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição;
CONSIDERANDO que o disposto no § 7º do artigo 30 da Lei de
Responsabilidade Fiscal determina a inclusão de precatórios não pagos durante
a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integrem a dívida
consolidada, para fins de aplicação dos limites;
CONSIDERANDO que o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº
4.320/1964 determina que sejam os pagamentos devidos pela Fazenda Pública,
em virtude de sentença judiciária, realizados na ordem de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos
para esse fim, de sorte que é necessário haver prévia dotação orçamentária
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suficiente para a satisfação integral de todos pagamentos que devem ser realizados
em 2025;
CONSIDERANDO que os Tribunais de Contas têm a atribuição de
fiscalizar a aplicação de recursos públicos e o cumprimento das obrigações judiciais
pelos entes públicos, podendo recomendar medidas corretivas e sancionar
gestores públicos que se omitam no pagamento regular de precatórios ou
descumpram as normas constitucionais;
CONSIDERANDO que a correta execução do regime de precatórios,
tanto o regime geral previsto na Constituição Federal quanto o regime especial
previsto no ADCT, contribuem para a efetividade da justiça e o respeito aos direitos
dos cidadãos que, após anos de tramitação judicial, aguardam o cumprimento de
decisões judiciais definitivas;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
disponibiliza no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/precatorios todas as
informações necessárias para a correta aferição dos valores devidos pelos
Municípios paranaenses a título de precatórios judiciais cujo montante deverá ser
incluído nas dotações orçamentárias correspondentes no Projeto de Lei
Orçamentária anual a ser votado no exercício de 2024, para vigência no exercício
de 2025; bem como a legislação correlata, que se encontra acessível no endereço
eletrônico https://www.tjpr.jus.br/legislacao-precatorios;
RECOMENDA-SE aos gestores públicos municipais e às autoridades
responsáveis pela gestão dos precatórios no âmbito dos Municípios do Estado do
Paraná, bem como aos integrantes dos parlamentos municipais responsáveis pela
aprovação das leis orçamentárias, em especial da LDO/2025 e LOA 2025, que
observem rigorosamente as normas constitucionais, infraconstitucionais e
regulamentares aplicáveis ao regime de precatórios, adotando todas as medidas
necessárias para assegurar o cumprimento integral das decisões judiciais, a
regularidade nos pagamentos e a preservação da ordem cronológica, em respeito
aos princípios da moralidade, eficiência e transparência na administração pública,
e em especial:
I) Ao Prefeito Municipal:
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1) Providencie a relação de precatórios de regime geral, em
arquivo Excel, contendo a ordem sequencial cronológica, o
número do processo, a data da protocolização na Prefeitura,
o nome do beneficiário e o valor do precatório;
2) Contemple na Proposta de Lei Orçamentária a ser
encaminhada ou já encaminhada à Câmara Municipal a
totalidade dos precatórios de natureza geral que deverão ser
pagos no exercício de 2025, bem como das obrigações de
pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno
Valor;
3) Encaminhe a este Ministério Público de Contas, no prazo de
30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, para
o e-mail projetompc.precatorios@gmail.com, a relação de
precatórios citado no item 1 e a Lei Orçamentária de 2025,
com realce do item que contempla a totalidade dos
precatórios de regime geral e demais obrigações de pequeno
valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor.
II) Ao Procurador-Geral do Município e ao Controlador-Interno
do Município, para que, consideradas as particularidades de
suas respectivas atuações, prestem a devida assistência ao
Chefe do Poder Executivo, informando-lhe de eventuais causas
suspensivas ou interruptivas dos pagamentos, bem como
certifiquem a exatidão das dotações orçamentárias
correspondentes, como suficientes aos pagamentos de
precatórios e obrigações de pequeno valor objeto de RPV –
Requisição de Pequeno Valor.
III) Ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e
Finanças (ou congênere):
1) Faça em seus pareceres a análise pormenorizada dos
valores totais dos precatórios de regime geral para com os
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valores constantes da Proposta de Lei Orçamentária,
destacando a sua suficiência ou insuficiência quanto o seu
integral cumprimento;
2) Afira se houve a adequada previsão orçamentária para fazer
frente às obrigações de pequeno valor objeto de RPV –
Requisição de Pequeno Valor;
3) Disponibilize o parecer sobre a Proposta de Lei Orçamentária
no portal da Câmara Municipal, na Internet, em até 05 (cinco)
dias após a aprovação do parecer pela Comissão;
IV) Ao Presidente da Câmara Municipal:
1) Inclua em pauta apenas se a Proposta de Lei Orçamentária
para o exercício de 2025 contemple a totalidade dos créditos
necessários para o pagamento de precatórios de regime
geral e obrigações de pequeno valor objeto de RPV –
Requisição de Pequeno Valor;
2) Instrua o processo legislativo de análise da Proposta de Lei
Orçamentária com a relação integral de todos os precatórios
de regime geral do município, contendo ordem cronológica,
número do processo e os valores respectivos;
3) Disponibilize esta Recomendação Administrativa, em
sua íntegra aos demais vereadores, bem como inclua em seu
portal na Internet e faça a sua leitura na próxima sessão
ordinária;
4) Encaminhe a este Ministério Público de Contas, no prazo de
05 (cinco) dias após a inclusão em pauta da Proposta de Lei
Orçamentária, para o e-mail
projetompc.precatorios@gmail.com, a:
4.1. Comprovação, por meio de certidão, de que cópia
desta Recomendação Administrativa foi
disponibilizada para todos os vereadores;
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4.2. Comprovação, por meio de link, da inclusão desta
Recomendação Administrativa no portal da Câmara
Municipal na Internet;
4.3. Comprovação, por meio de certidão, de que esta
Recomendação Administrativa foi lida em sessão
ordinária logo após o seu recebimento;
4.4. Comprovação contendo cópia do parecer da
Comissão de Orçamento e/ou Finanças (ou
congênere), bem como o link da sua disponibilização
no portal da Câmara Municipal na Internet.
V) Ao Prefeito Municipal, ao Presidente e membros da
Comissão de Orçamento e Finanças (ou congênere), ao
Presidente da Câmara Municipal, aos Vereadores e
servidores municipais envolvidos:
1) Mantenham absoluto sigilo das informações pessoais de
credores de precatórios de quaisquer espécies, inclusive de
valores a serem recebidos, tomando as providências
necessárias para evitar a exposição de tais credores;
2) Observe estritamente o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Publique-se.
Curitiba (PR), 21 de outubro de 2024.
GABRIEL GUY LÉGER
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
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