Tendo-se em vista a postagem Senhor William Henrique, no facebook na data de 19 de janeiro de 2021, quanto ao procedimento de Dispensa de Licitação nº 03/2021, realizado pela Câmara de Vereadores no valor de R$ 9.708,41, sendo “ponderado” que o valor limite de gasto previsto na alínea “a”, inciso II, do art. 23, da Lei 8.666/93, é de R$8.000,00, e que a Câmara de Vereadores teria extrapolado o valor da contratação.
A título de esclarecimento, a todos que possam tomar conhecimento do referido comentário depreciativo e infundado, bem como a título de esclarecimento, informamos o seguinte?
1 – Não existe irregularidade alguma quanto ao valor da contratação.
2 – O procedimento de dispensa de licitação, conforme o realizado pela Câmara de Vereadores, diferentemente do informado na postagem, tem o limite de R$ R$ 17.600,00(dezessete mil e seiscentos reais), fundamentado no Decreto Federal Nº 9.412, de 18 de Junho de 2018, o qual Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
3 – Afim de esclarecer os valores limites, citamos a legislação aplicável ao caso, sendo que deve ser dado conhecimento do seguinte:
“Lei nº 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (...)”.
A alínea “a”, do inciso II, do artigo 23, da mesma Lei, prevê o seguinte:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Vide Decreto nº 9.412, de 2018)
Os valores limites das licitações, através do Decreto nº 9.412/2018, foram atualizados, assim o valor máximo da dispensa passou para R$ 17.600,00(dezessete mil e seiscentos reais).
O Decreto nº 9.412/2018 se aplica a todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), uma vez que cabe à União, exclusivamente, legislar sobre normas gerais de licitação e contratação.
Vejamos o disposto no DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Diante da legislação posta acima, para que não reste nenhuma dúvida e para que não hajam comentários tendenciosos e desnecessários quanto a contratação realizada pela Câmara de Vereadores no procedimento de licitação Dispensa nº 03/2021, fica claro que não houve nenhuma irregularidade quanto ao valor da contratação, pois o limite de R$ 17.600,00, ou seja, 10% do valor previsto no inciso II, alínea “a”do art. 23 da Lei 8.666/93(a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), foi devidamente respeitado.
Caso alguém necessite de maiores esclarecimentos quanto ao fato nos colocamos a disposição e desde já informamos que o procedimento licitatório está disponível para consulta no site da Câmara de Vereadores.
Att.
Câmara de Vereadores de São Jorge D’Oeste - PR
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