Proposições do Vereador - Indicações
 
Número Súmula
016/20/2011 Os vereadores que a presente subscreve, mui respeitosamente aqui fazendo se representar na pessoa de cada munícipe, vem indicar a Vossa Excelência a possibilidade de destinar parte dos recursos oriundos do ICMS da energia gerada pela Usina de Salto Osório, num projeto de repovoamento de peixes qual será destinado no reservatório da Usina de Salto Osório, conhecido como (Lagos do Iguaçu).
017/20/2011 Os vereadores que a presente subscreve, mui respeitosamente, solicitam de Vossa Excelência que encaminhe para essa casa de leis, projeto de lei que torna os Lagos do Iguaçu área de turismo do nosso município.
018/20/2011 Os vereadores que a presente subscreve, mui respeitosamente, solicitam de Vossa Excelência a possibilidade de efetuar a abertura da Rua Campos Novos, acima das residências do Deon, e do Phorn.
005/2010 Indicação ao Executivo e Secretaria de Educação que
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO NUTRICIONISTA NO QUADRO DE SERVIDORES DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D´OESTE - PR


Indicação de Projeto

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JORGE D´OESTE DECRETA:

Art.1° - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a incluir o nutricionista no quadro de servidores da Secretaria da Educação do município.

Art. 2º - A função do nutricionista dentro da escola é colaborar com seus conhecimentos em educação nutricional para que se garanta uma alimentação saudável, de maneira a prevenir problemas nutricionais, além de resgatar os aspectos da nutrição na promoção da saúde e prevenção de doenças.

Art.3° - O profissional de nutrição deve estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionista.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JORGE D´OESTE, 10 de maio de 2010.

Mesa Diretora:
Edson Ribeiro- Padreco
Alfeu caranhatto
Jair Noqueira
Valsir Copélli



JUSTIFICATIVA

O projeto de Lei ora apresentado visa incluir o nutricionista no quadro de servidores da Secretaria da Educação do município. A função do referido profissional dentro da escola é colaborar com seus conhecimentos em educação nutricional para que se garanta uma alimentação saudável, de maneira a prevenir problemas nutricionais, além de resgatar os aspectos da nutrição na promoção da saúde e prevenção de doenças.

A finalidade maior do projeto de lei é fornecer informações e conscientizar os alunos a respeito de uma alimentação saudável, com vistas à promoção da saúde e prevenção de doenças.

A Constituição Federal de 1988, Lei maior do País, em seu art.196, dispõe:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem á redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação.
É de pleno conhecimento que a escola desempenha um papel fundamental na formação de qualquer ser humano, tanto cultural quanto intelectualmente, além de interferir positivamente na construção do caráter e dos valores éticos que levam à constituição da cidadania.
Sendo assim, é um lugar propício para desenvolver um trabalho de conscientização envolvendo professores, pais e alunos a respeito de uma alimentação adequada e saudável. Daí, a importância do nutricionista na escola.
No Paraná,existe já uma lei aprovada,a Lei nº 556/09 que obriga que todas as escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio do Paraná tenham nutricionistas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Vereadores para a aprovação desta proposição.
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