Proposição - Indicações
 
Tipo: Indicações
Numero/Ano: 005/2010
Data: 11/05/2010
Súmula: Indicação ao Executivo e Secretaria de Educação que
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO NUTRICIONISTA NO QUADRO DE SERVIDORES DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D´OESTE - PR


Indicação de Projeto

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JORGE D´OESTE DECRETA:

Art.1° - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a incluir o nutricionista no quadro de servidores da Secretaria da Educação do município.

Art. 2º - A função do nutricionista dentro da escola é colaborar com seus conhecimentos em educação nutricional para que se garanta uma alimentação saudável, de maneira a prevenir problemas nutricionais, além de resgatar os aspectos da nutrição na promoção da saúde e prevenção de doenças.

Art.3° - O profissional de nutrição deve estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionista.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JORGE D´OESTE, 10 de maio de 2010.

Mesa Diretora:
Edson Ribeiro- Padreco
Alfeu caranhatto
Jair Noqueira
Valsir Copélli



JUSTIFICATIVA

O projeto de Lei ora apresentado visa incluir o nutricionista no quadro de servidores da Secretaria da Educação do município. A função do referido profissional dentro da escola é colaborar com seus conhecimentos em educação nutricional para que se garanta uma alimentação saudável, de maneira a prevenir problemas nutricionais, além de resgatar os aspectos da nutrição na promoção da saúde e prevenção de doenças.

A finalidade maior do projeto de lei é fornecer informações e conscientizar os alunos a respeito de uma alimentação saudável, com vistas à promoção da saúde e prevenção de doenças.

A Constituição Federal de 1988, Lei maior do País, em seu art.196, dispõe:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem á redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação.
É de pleno conhecimento que a escola desempenha um papel fundamental na formação de qualquer ser humano, tanto cultural quanto intelectualmente, além de interferir positivamente na construção do caráter e dos valores éticos que levam à constituição da cidadania.
Sendo assim, é um lugar propício para desenvolver um trabalho de conscientização envolvendo professores, pais e alunos a respeito de uma alimentação adequada e saudável. Daí, a importância do nutricionista na escola.
No Paraná,existe já uma lei aprovada,a Lei nº 556/09 que obriga que todas as escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio do Paraná tenham nutricionistas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Vereadores para a aprovação desta proposição.
Texto:   Leia o texto na integra
Status: Aprovado
Autor(es):
Alfeu Caranhato
Edson Ribeiro
Nadir Daneluz
Odinei Rebonatto
Valsir Luiz Copelli
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